Processo 0819317-96.2023.8.12.0110
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação do despacho: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 210/212: o pedido de penhora de verbas salariais do réu merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Em sequência, o art. 833, inciso IV, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O objetivo da norma processual em questão é garantir a subsistência do DEVEDOR, e embasa-se naConstituição Federal, garantindo proteção e aplicabilidade aos direitos essenciais, mitigando-se a busca desenfreada e onerosa por parte do CREDOR na satisfação de seu crédito, até porque o próprio texto constitucional garante a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa" [CF 7º, X]. Todavia, não há direito absoluto, sendo necessário haver um equilíbrio, adequando o caso concreto e a individualidade ao interesse comum. Nessa linha de raciocínio, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do devedor até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do devedor, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput]. Veja-se a ementa: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSIBILIDADE INTERPRETAÇAO DO ARTIGO 833, IV DO CPC TESE JURÍDICA FIXADA. Adimite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022) (Destaquei). A decisão segue a linha de entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido pela flexibilização da impenhorabilidade de salários, independentemente da natureza da dívida, devendo, logicamente e por respeito à dignidade da pessoa humana, observar o caso concreto para que a constrição não venha a comprometer a própria subsistência do devedor e sua família. O julgado do REsp nº 1.874.222/DF melhor esclarece a questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,…
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