Processo 0819318-18.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819318-18.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819318-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS DE MENEZES REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por PAULO CÉSAR DOS SANTOS DE MENEZES, em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros. Requer o demandante, em sede de tutela de urgência: “A anulação do ato administrativo de reprovação da parte autora na Prova Escrita Dissertativa do Edital nº 02/2021 (Doc. 02) com relação ao ato de correção que atribuiu a nota 11,5 ao autor, em razão do erro grosseiro e da falta de objetividade demonstrados pela discrepância de 30% (trinta por cento) entre os avaliadores e pela contradição interna da banca; bem como determinar a atribuição da nota 13,0(treze) pontos à prova escrita dissertativa ” Alega o requerente, em resumo, que participa do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 01/2021). Aprovado na fase objetiva, passando para fase de correção da prova dissertativa, obtendo a pontuação de 11,5 pontos, em razão de não obter a nota mínima foi eliminado do certame. Requer o autor, ainda, a gratuidade da justiça, acosta declaração de hipossuficiência (id. 93474154). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da declaração de hipossuficiência e em virtude da qualificação do autor, entendo por deferir o beneficio da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o autor fica impedido de participar das demais fases do concurso. Lado outro, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passa a explicar. Inicialmente, impende destacar que o STF, no RE nº 632853, fixou o tema 485, pelo qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. É inclusive o entendimento deste E. TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividades relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência. 2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,…

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