Processo 0819319-71.2024.8.18.0140
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819319-71.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROBERVAL GARCEZ LULA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de ROBERVAL GARCEZ LULA, ambos qualificados nos autos (ID 56608374). Sustentou a instituição financeira autora que firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX / 560721692 (ID 56608594), mediante a qual financiou a quantia para aquisição do veículo marca FIAT, modelo STRADA ADVENTURE 1.8, ano/modelo 2010/2010, cor cinza, placa MTI7E32, renavam 000213796716, chassi 9BD27844DA7257685, alienado fiduciariamente em garantia da operação. Afirmou o requerente que o réu descumpriu as obrigações contratuais pactuadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela de número 21, com vencimento em 06/03/2024, acumulando um saldo devedor vencido e vincendo no montante de R$ 42.147,59 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ID 56608374). Noticiou a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual para fins de comprovação da mora e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com a subsequente consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu patrimônio (ID 56608374). Inicialmente, este juízo proferiu decisão determinando a emenda da exordial para comprovação do efetivo recebimento da notificação (ID 56828324). Em face dessa determinação, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0763450-58.2024.8.18.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 65085074). O recurso foi provido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, reformando a decisão monocrática para reconhecer a higidez e a validade da notificação remetida ao endereço contratual, nos moldes da tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, restando o acórdão transitado em julgado em 04/08/2025 (ID 80600330). Em estrito cumprimento à ordem proferida em segundo grau de jurisdição, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 63667663). Expedido o respectivo mandado judicial, o Oficial de Justiça encarregado restituiu a ordem com certidão negativa, ante a não localização do bem e a ausência de apresentação dos meios necessários pelo depositário indicado (ID 72811464). Mesmo sem a efetivação da apreensão do automóvel, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação com Pedido Reconvencional (ID 64210187). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo com base nos Temas 958 e 972 do STJ, a intimação do autor para exibição da via original da Cédula de Crédito Bancário e a extinção da ação por falta de pressuposto processual, alegando a invalidade da notificação extrajudicial remetida pelos Correios. No mérito e na reconvenção, sustentou a ilegalidade dos encargos praticados no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização composta, cobrança de taxa de registro, tarifa de cadastro, taxa de emissão de boleto e seguro de proteção financeira, pugnando pela…
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