Processo 0819320-22.2025.8.18.0140

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0819320-22.2025.8.18.0140
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819320-22.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: EDMAR VIEIRA BATISTA REU: MARIA CLARA DE ASSIS SILVA BATISTA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a exoneração dos alimentos fixados judicialmente, com a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. A revisão dos alimentos tem previsão no Art. 1699 do Código Civil dispõe da seguinte maneira, verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Com a inicial, foi apresentada a cópia da sentença homologatória que fixou os alimentos, além de documento pessoal da requerida, com a informação de que encontra-se atualmente com 24 anos de idade. Apesar da súmula nº 358 do STJ reconhecer que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, após a maioridade, o dever de ailments somente é devido até os 24 anos de idade, acaso haja esteja o beneficiário frequentando curso superior, ou haja alguma outra circunstância excepcional; veja-se o teor do julgado a seguir, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DA ALIMENTADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALIMENTOS DECORRENTES DO DEVER DE SUSTENTO, QUE SÃO INERENTES AO PODER FAMILIAR E CESSAM QUANDO OS FILHOS ATINGEM A MAIORIDADE CIVIL. LAÇOS DE PARENTESCO QUE PODEM JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR PELO GENITOR, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PROVA CABAL DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM ADMITIDO A DILAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, SE TRATANDO DE FILHO ESTUDANTE, E COMPROVADO QUE NÃO TEM COMO PROVER SEU SUSTENTO POR MEIOS PRÓPRIOS. ULTRAPASSADO ESTE MARCO, A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SÓ SERÁ POSSÍVEL SE PRESENTE FATO EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO ALIMENTANTE, PARTE AGRAVADA. AGRAVANTE QUE POSSUI 26 ANOS DE IDADE E EMBORA ESTEJA CURSANDO RESIDÊNCIA MÉDICA, NÃO COMPROVOU QUALQUER INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. PERICULUM IN MORA QUE MILITA EM FAVOR DO ALIMENTANTE, EIS QUE OS ALIMENTOS SÃO IRREPETÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI:…

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