Processo 0819326-72.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819326-72.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819326-72.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SAAM TOWAGE BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DE USO E CONSUMO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA E ELEMENTOS FISCAIS VINCULADOS AO ICMS. PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SAAM TOWAGE BRASIL S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, para reformar decisão de origem que havia deferido tutela provisória destinada a suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre aquisições interestaduais de bens de uso e consumo, inclusive de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, relativas ao exercício de 2022 e subsequentes. A agravante sustenta inexistência de responsabilidade tributária, enquadramento como destinatária não contribuinte do ICMS, incompatibilidade das normas estaduais com a Constituição Federal e com a LC nº 87/1996, inaplicabilidade do DIFAL em operações com optantes pelo Simples Nacional à luz da ADI nº 5.469/STF e necessidade de restabelecimento da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou, em cognição sumária, inexistência de responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS-DIFAL; (ii) estabelecer se o art. 155, § 2º, VIII, “b”, da Constituição Federal autoriza, de plano, o reconhecimento de que a responsabilidade pelo recolhimento recai exclusivamente sobre o remetente; (iii) determinar se a alegada incompatibilidade das normas estaduais com a Constituição Federal e com a LC nº 87/1996 justifica a suspensão da exigibilidade tributária; (iv) definir se a ADI nº 5.469/STF e o Tema 1.093/STF impõem, nesta fase processual, a inaplicabilidade do DIFAL às operações realizadas por fornecedores optantes pelo Simples Nacional; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia não pode ser resolvida, em cognição sumária, apenas com base na afirmação unilateral de que a empresa exerce atividade sujeita exclusivamente ao ISS, pois a definição de sua condição jurídico-tributária depende de instrução probatória. A inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PA, a situação cadastral “Ativa Regular”, a escrituração fiscal digital, os registros de CFOPs 2.551 e 2.556, o procedimento de autorregularização fiscal, o CNAE secundário de navegação de apoio marítimo e a referência à atividade sujeita à emissão de CT-e fragilizam a tese de completa desvinculação da agravante do campo de incidência do ICMS. O art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal distingue a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL conforme a condição do destinatário, atribuindo-a ao destinatário quando contribuinte do imposto e ao remetente quando o destinatário não for contribuinte, mas sua incidência depende da definição prévia e segura da condição jurídico-tributária da agravante. A…

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