Processo 0819329-24.2023.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0819329-24.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE : ODETE CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, ODETE CARDOZO , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de evento 72, SENT1 , cujo teor transcrevo abaixo: “Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ODETE CARDOZO em face de BMG S.A. alegando, em síntese, que tinha intenção de contrair empréstimo na modalidade consignado junto à empresa demandada em 03 de fevereiro de 2017. Que os descontos começaram a ser lançados em sua folha de pagamento junto ao seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito não solicitado. Sendo assim, veio ao judiciário requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, conversão para empréstimo consignado na modalidade simples, bem como indenização pelos danos que alega ter sofrido. A decisão de ID 87396215 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu os feitos da tutela antecipada. Contestação em ID 92969929, a parte ré sustenta que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. Que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão. Explica como funciona o cartão de crédito consignado. Que não há falha na prestação de serviços ou qualquer irregularidade na contratação. Alega impossibilidade de declaração de inexistência do débito e ausência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados. Réplica em ID 98767186. Instadas a se manifestarem em provas a parte ré requereu a produção de prova oral , bem como envio de ofício ao INSS. A parte autora não fez requerimentos. Decisão saneadora em ID 106688389 enfrentando as preliminares e deferindo a prova oral e o envio de ofício. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO”. A sentença resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos , conforme dispositivo que segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I”. Apelação interposta pela Autora, evento 80, APELAÇÃO1 , sustenta a ausência de informações claras e inequívoca indução em erro, defendendo que a contratação foi extremamente prejudicial, com taxas abusivas e ausência de limitação de parcelas. Argumentou que não houve utilização do cartão para compras, tampouco recebimento do plástico, e que os valores creditados foram depositados…
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