Processo 0819329-82.2024.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0819329-82.2024.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0819329-82.2024.8.10.0029 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - OAB/MA 16.166 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13.618-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos efetuados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados, requerendo a reforma integral da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, por se tratar de matéria cujo entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", utilizado para justificar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenha juntado instrumento contratual, o documento apresentado não constitui prova idônea da contratação. A manifestação de vontade da parte autora ocorreu mediante impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, formalidades indispensáveis para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Agrava a fragilidade da prova o fato de que o documento acostado pela instituição financeira contém apenas um recorte com uma impressão digital isolada, desacompanhada de qualquer elemento que permita aferir que tal impressão foi aposta no contrato atribuído à parte autora, inexistindo segurança quanto à autenticidade do documento e à efetiva manifestação de vontade da consumidora. Ausente comprovação da contratação, os descontos efetuados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" revelam-se indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado nem apresentou respaldo…

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