Processo 0819330-38.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819330-38.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0819330-38.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDA CAMPOS SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Clenilda Campos Sant'Ana Soares, uma professora aposentada, iniciou uma ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil na Vara Cível de São Gonçalo, RJ. Alega que após 30 anos de serviço público, ao sacar seu saldo do PASEP em 2011, recebeu apenas R$ 472,91, um valor bem abaixo do esperado. Clenilda afirma que só tomou ciência do prejuízo ao solicitar os extratos do PASEP em 2024 e sustenta que a ação não prescreveu, considerando o entendimento recente do STJ sobre o prazo prescricional decenal aplicável ao PASEP. Defende ainda a legitimidade passiva do Banco do Brasil pela má gestão e saques indevidos nas contas do PASEP, buscando a correção dos valores com índices legais e a devolução dos valores retirados indevidamente. Ela pleiteia o ressarcimento do saldo correto do PASEP no valor de R$ 15.609,65, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000, além de justiça gratuita, dispensa da audiência de conciliação, e produção de prova pericial contábil, totalizando o valor da causa em R$ 25.609,65 [ID163850903]. Foi solicitado um parecer técnico para revisão dos valores do PASEP, elaborando cálculos detalhados a partir de microfichas e extratos, para verificar eventuais disparidades no saldo final da conta. O relatório técnico, inclusive, confirma que a diferença no saldo do PASEP na última movimentação de 05/05/2011 é de R$ 4.564,97, e que corrigido até 19/12/2024, o valor total devido, considerando correção monetária e juros, alcança R$ 15.609,65 [ID163850907]. Uma certidão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, referente ao mesmo processo, menciona a classe do procedimento como "Procedimento Comum Cível", tendo Clenilda como autora e o Banco do Brasil como réu, e confirma a existência de um pedido de gratuidade de justiça [ID164747002]. No processo em questão, conforme os documentos analisados, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, Clenilda Campos Santana, conforme decisão do juiz substituto [ID164925529]. O réu, Banco do Brasil S.A., foi citado eletronicamente, conforme certidão da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo [ID182712266]. No entanto, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal estipulado. Assim, a certidão assinada por Tula Guimarães Horta confirma a ausência de contestação por parte do réu [ID182712266]. As partes seguiram o devido processo e todas as intimações foram devidamente publicadas no Diário Oficial, conforme o documento de índice relevante [ID165219331]. No processo em apreço, destacou-se a decisão de saneamento, onde, em virtude da inércia do réu, Banco do Brasil S.A., a juíza substituta decretou a revelia da parte ré, determinando que a autora, Clenilda Campos Santana, manifestasse se haviam outras provas a serem produzidas [ID182729496]. Posteriormente, a autora comunicou seu desejo de que a ação fosse julgada antecipadamente, indicando que não havia mais provas a produzir e requerendo a manutenção da revelia, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil [ID183490716]. Tal manifestação foi confirmada por certidão emitida pela 2ª Vara Cível, demonstrando o cumprimento da…

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