Processo 0819330-95.2025.8.20.5124
TJRN • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682): 0819330-95.2025.8.20.5124 REQUERENTE: G. K. D. C. D. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): A. R. D. SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por GRACIA KÁTIA DE CARVALHO ROCHA DIAS, com o objetivo de incluir em seu assento de nascimento o nome e os ascendentes do genitor socioafetivo, o Sr. BARNABÉ CORREIA DANTAS (já falecido), mantendo-se a filiação biológica do Sr. A. R. D., de modo a reconhecer a dupla paternidade em seus registro. No caso dos autos, a parte autora relata que foi inicialmente registrada pelo pai afetivo, a saber, BARNABÉ CORREIA DANTAS, conforme certidão de casamento ao ID 168034750. Contudo, antes da presente ação, requereu a substituição do pai afetivo pelo biológico, Sr. A. R. D., porquanto este possuía cidadania americana, com a finalidade de obter o green card, dado o desconhecimento da possibilidade de manter o nome dos dois genitores, em chancela a multiparentalidade. Alegou a demandante que, tendo acesso aos Estados Unidos, poderia fornecer os tratamentos de saúde necessários ao seu filho, detentor da doença de obesidade. A inicial foi acompanhada de documentos, dentre eles: certidão de nascimento (pai biológico - ID 168034745), certidão nascimento (pai afetivo - ID 168034757), declaração de anuência do pai biológico (ID - 168034752), certidão de óbito (pai afetivo - ID 168034751), declaração de beneficiária (pai afetivo - ID 168034754), certidão de nascimento do filho da autora - ID 168034755), atestado médico do filho autora -ID 168034753) e documentos pessoais da autora. Despacho de ID 168706689, intimou a requerente para proceder com o recolhimento das custas judiciais, bem como anexar a certidão atualizada, que conste o seu genitor biológico nos registros, certidões negativas (cível, criminal, trabalhista e eleitoral), bem como as fazendárias (união, estado e município), sob pena de extinção. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para esclarecer a manutenção do pai biológico, Sr. A. R. D., no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Instada, a requerente apresentou petição (ID 169481187) requerendo a exclusão do Sr. A. R. D. do polo passivo e juntou os documentos solicitados, a saber: certidão de nascimento constando o pai biológico (ID 169481210); certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e eleitorais (IDs 169481220, 169481211, 169481213 e 169481214); e certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais (IDs 169481215, 169482535 e 169481216). Ademais, procedeu com o recolhimento das custas processuais (ID 169481916 e ID 169481917). Despacho de ID 174462286, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, para que emitisse parecer, ante o eventual interesse público. Intimado, o Parquet apresentou promoção ministerial (ID 178385655), deixando de intervir no feito por não vislumbrar interesse público, social ou de incapazes que justificasse a sua atuação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual…
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