Processo 0819330-95.2025.8.20.5124

TJRN • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0819330-95.2025.8.20.5124
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682): 0819330-95.2025.8.20.5124 REQUERENTE: G. K. D. C. D. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): A. R. D. SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por GRACIA KÁTIA DE CARVALHO ROCHA DIAS, com o objetivo de incluir em seu assento de nascimento o nome e os ascendentes do genitor socioafetivo, o Sr. BARNABÉ CORREIA DANTAS (já falecido), mantendo-se a filiação biológica do Sr. A. R. D., de modo a reconhecer a dupla paternidade em seus registro. No caso dos autos, a parte autora relata que foi inicialmente registrada pelo pai afetivo, a saber, BARNABÉ CORREIA DANTAS, conforme certidão de casamento ao ID 168034750. Contudo, antes da presente ação, requereu a substituição do pai afetivo pelo biológico, Sr. A. R. D., porquanto este possuía cidadania americana, com a finalidade de obter o green card, dado o desconhecimento da possibilidade de manter o nome dos dois genitores, em chancela a multiparentalidade. Alegou a demandante que, tendo acesso aos Estados Unidos, poderia fornecer os tratamentos de saúde necessários ao seu filho, detentor da doença de obesidade. A inicial foi acompanhada de documentos, dentre eles: certidão de nascimento (pai biológico - ID 168034745), certidão nascimento (pai afetivo - ID 168034757), declaração de anuência do pai biológico (ID - 168034752), certidão de óbito (pai afetivo - ID 168034751), declaração de beneficiária (pai afetivo - ID 168034754), certidão de nascimento do filho da autora - ID 168034755), atestado médico do filho autora -ID 168034753) e documentos pessoais da autora. Despacho de ID 168706689, intimou a requerente para proceder com o recolhimento das custas judiciais, bem como anexar a certidão atualizada, que conste o seu genitor biológico nos registros, certidões negativas (cível, criminal, trabalhista e eleitoral), bem como as fazendárias (união, estado e município), sob pena de extinção. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para esclarecer a manutenção do pai biológico, Sr. A. R. D., no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Instada, a requerente apresentou petição (ID 169481187) requerendo a exclusão do Sr. A. R. D. do polo passivo e juntou os documentos solicitados, a saber: certidão de nascimento constando o pai biológico (ID 169481210); certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e eleitorais (IDs 169481220, 169481211, 169481213 e 169481214); e certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais (IDs 169481215, 169482535 e 169481216). Ademais, procedeu com o recolhimento das custas processuais (ID 169481916 e ID 169481917). Despacho de ID 174462286, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, para que emitisse parecer, ante o eventual interesse público. Intimado, o Parquet apresentou promoção ministerial (ID 178385655), deixando de intervir no feito por não vislumbrar interesse público, social ou de incapazes que justificasse a sua atuação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual…

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