Processo 0819338-53.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819338-53.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819338-53.2019.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: FRANCISCO GONCALVES MENDES MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: POLISSENO SILVA MAGALHAES MENDES, ELLEN ALANA DA SILVA VELOSO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a cobrança indevida por concessionária de serviço, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da conduta da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A concessionária atua com má-fé ao persistir na cobrança mesmo ciente da suspensão do fornecimento, inclusive induzindo o consumidor à celebração de acordo. 5. A demonstração de má-fé afasta a excludente de engano justificável e legitima a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório. 7. A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta de má-fé, afastando-se o engano justificável. 2. A persistência na cobrança indevida, mesmo ciente da irregularidade, caracteriza má-fé do fornecedor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES MENDES MAGALHÃES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida reconheceu a inexistência do débito referente ao período compreendido entre os anos de 2013 a 2019, entendendo indevida a cobrança de valores a título de custo de disponibilidade durante período em que o fornecimento de energia…

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