Processo 0819339-25.2024.8.19.0208
TJRJ • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819339-25.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIESKA TAVARES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por PRIESKA TAVARES DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, alegando a parte autora que jamais foi cliente da ré, mas teve seu nome vinculado a uma matrícula de fornecimento de água em endereço estranho, com emissão de faturas e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que não reconhece qualquer relação jurídica com a concessionária e afirma que, ao consultar o site do Serasa, identificou débitos em seu nome referentes a três faturas (fevereiro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024), todas relativas a imóvel estranho à sua posse ou propriedade, o que ensejou a negativação indevida de seu nome. Informa que procedeu a infrutíferas tentativas de solução administrativa, razão pela qual busca a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e atribuindo à causa o valor de R$ 20.400,11. A inicial de id. 133041014 veio instruída com documentos de ids. 133041017/133041030. Id. 133346039. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da tese exposta na inicial demandava dilação probatória, determinando-se a citação da ré para apresentação de contestação. Regularmente citada para apresentar defesa (id.146537610), a parte Id. 152702878. Contestação, na qual a ré arguiu preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, afirmou que a cobrança decorre do exercício regular do direito, em razão da existência de cadastro herdado na transição entre a antiga concessionária e a ré, e que a autora poderia ter solicitado a supressão do ramal, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. Defendeu a legalidade das cobranças, a possibilidade de inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, a inexistência de dano moral indenizável e a validade das telas sistêmicas apresentadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Id. 167365497. Réplica, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as alegações da contestação e renovando o pedido de procedência integral da demanda. Instadas as partes à manifestação em provas, a autora manifestou-se informando que não havia outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 168301857). A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e também requereu o julgamento antecipado da lide (id. 171435578). Id. 206130056. Decisão saneadora, na qual se rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, declarou-se o processo saneado, reconheceu-se a legitimidade e regular representação das partes e se deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, concedendo-se nova oportunidade para requerimento de provas e determinando a produção de prova documental…
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