Processo 0819343-74.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0819343-74.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIZALDO PAIXAO DO AMARAL AGRAVADO: SHIRLEANE RICHELLE SILVA AMARAL RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Rizaldo Paixão do Amaral em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0800470-33.2026.8.14.0030, ajuizada em face de Shirleane Richelle Silva Amaral, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata da obrigação alimentar (ID de origem 181718812). Consta dos autos originários que o agravante ajuizou ação de exoneração de alimentos sustentando que, em julho de 2009, assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da agravada, sua filha, então criança/adolescente, no percentual de 10% do salário mínimo vigente (ID de origem 181640143). Na petição inicial, o autor alegou alteração superveniente das circunstâncias que justificaram a fixação da verba alimentar. Sustentou que a alimentanda nasceu em 22/03/1999, possui atualmente 27 anos de idade, alcançou plena capacidade civil, constituiu núcleo familiar próprio, é casada, mãe de dois filhos e exerce atividade econômica mediante comercialização de vestuário. Afirmou, ainda, que a agravada chegou a formalizar atividade empresarial como Microempreendedora Individual, posteriormente baixada, circunstância que, segundo defende, demonstraria sua inserção no mercado de trabalho e aptidão para prover a própria subsistência (IDs de origem 181640143, 181640149, 181640151 e 181640152). Aduziu, por outro lado, que exerce atividade informal, com renda variável e instável, e que permanece submetido aos efeitos da obrigação alimentar, inclusive em ação executiva de alimentos em trâmite, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata da obrigação alimentar até o julgamento final da ação exoneratória (ID de origem 181640143). Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem consignou que a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial, entendeu que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar, de plano, a ausência de necessidade alimentar da requerida, reputando necessária a dilação probatória antes da eventual suspensão da verba. Ao final, indeferiu a tutela antecipada e determinou o prosseguimento do feito (ID de origem 181718812). Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois teria exigido grau de certeza incompatível com a cognição própria da tutela provisória. Afirma que os documentos juntados aos autos originários demonstrariam, de forma suficiente, que a alimentanda não mais ostenta a situação de dependência que justificou a fixação dos alimentos, pois é maior, casada, mãe, possui núcleo familiar independente e desempenha atividade remunerada (ID 38458522). Defende a presença do perigo de dano em razão da continuidade dos descontos ou cobranças da pensão e da existência de execução de alimentos em curso, o que lhe imporia risco de medidas executivas gravosas. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata da obrigação alimentar devida à agravada. No mérito, pretende a reforma definitiva da decisão agravada (ID 38458522). Vieram os autos conclusos. É o relatório.…
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