Processo 0819344-29.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819344-29.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0819344-29.2026.8.14.0301 AUTOR: ELDO SOUZA DA COSTA RECLAMADO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. ELDO SOUZA DA COSTA ajuizou ação em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA narrando que, em 6 de dezembro de 2025, por volta das 10h30, trafegava regularmente com seu veículo Ford Fusion (placa NSP-9J54) pela Alameda Vinte e Cinco, na entrada do Tapanã com a Rodovia Mário Covas, quando o ônibus da ré (prefixo AF-87807, placa SZY-2F06) realizou manobra abrupta que o fechou, obrigando-o a desviar para o meio-fio e causando dano na lateral dianteira direita do automóvel. O autor registrou Boletim de Ocorrência relatando a dinâmica do acidente. Buscou solução administrativa junto à ré por mais de um mês, encaminhando fotos, orçamentos e documentos, mas recebeu apenas respostas protelatórias de que o caso estava "em análise na diretoria", sem qualquer solução. Na petição inicial, o autor requereu justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 por danos materiais (reparo de funilaria e pintura) e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 10.600,00, atribuídos à causa. A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de prova da propriedade do veículo e insuficiência probatória. No mérito, sustentou que a responsabilidade seria subjetiva por não ser o autor usuário do serviço de transporte, que a colisão sequer ocorreu, e, subsidiariamente, que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na audiência, restou inexitosa a conciliação. Foi ouvido o informante Carlos André Vieira, motorista do ônibus envolvido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais remissivos, e os autos vieram conclusos para sentença. Constam dos autos os seguintes elementos probatórios: Boletim de Ocorrência do autor (ID 167523156); Boletim de Ocorrência do motorista da ré (ID 182760047); fotografias do acidente e conversas de WhatsApp (ID 167523158); orçamentos de reparo (IDs 167523154, 182760053 e 182760051); croqui elaborado pela ré (ID 182760049); e vídeos das câmeras de segurança do ônibus (ID 182760052) e da audiência (IDs 182851777 e 182851778). A sentença é proferida com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995, dispensado o relatório formal, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Preliminar de inépcia da petição inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da propriedade do veículo e insuficiência probatória. A preliminar deve ser rejeitada. As hipóteses de inépcia da petição inicial são taxativas e estão previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (fora das hipóteses legais), incompatibilidade entre os pedidos, ou narração dos fatos da qual não decorra logicamente a conclusão. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela ré. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC: indicou as partes, narrou logicamente os fatos, expôs os fundamentos jurídicos, formulou pedidos certos e determinados, atribuiu valor à causa e indicou as provas que pretendia produzir. A inicial veio instruída com Boletim de Ocorrência (ID 167523156), fotografias do sinistro e do ônibus no local (ID 167523158), orçamentos de reparo (IDs 167523154 e 167523153) e registros das tratativas administrativas mantidas com a ré por WhatsApp. A arguição da ré confunde inépcia formal com…

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