Processo 0819346-47.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819346-47.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: OSVALDO JOAO DE SOUZA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de beneficiário inadimplente, visando ao pagamento de débito inicialmente indicado em R$ 21.515,91, posteriormente retificado para R$ 25.614,02, na qual, após sucessivas intimações para recolhimento de custas complementares e despesas de citação, a parte autora permaneceu inerte quanto ao pagamento das diligências do Oficial de Justiça, mesmo após pedido de dilação de prazo por dificuldades técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em recolher as despesas necessárias à citação do réu, mesmo após reiteradas intimações e concessão de prazo adicional, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar sua extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo reconhece que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as despesas necessárias à citação por mandado, demonstrando ciência inequívoca da obrigação processual. 4. A autora solicita dilação de prazo sob alegação de instabilidade em seus sistemas internos, o que evidencia conhecimento da pendência, mas não afasta o dever de cumprimento tempestivo. 5. O juízo constata que, mesmo após o prazo suplementar requerido, a parte autora permanece inerte por período superior a 30 dias, sem comprovar o recolhimento ou justificar a persistência do impedimento. 6. A alegação genérica de dificuldades técnicas não justifica a paralisação indefinida do processo, sobretudo diante da capacidade administrativa esperada da parte autora. 7. A ausência de recolhimento das despesas de citação impede a formação da relação processual, caracterizando a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu, mesmo após reiteradas intimações e concessão de prazo adicional, caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A alegação genérica de dificuldades técnicas internas não afasta o dever de cumprimento das obrigações processuais nem justifica a paralisação indefinida do feito. 3. O não recolhimento das despesas de citação impede a formação da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de OSVALDO JOÃO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o réu é beneficiário de plano de saúde por ela administrado, mas se encontra inadimplente com o pagamento das mensalidades contratuais. Alegou que o débito, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 21.515,91. Com base nesses fatos, requereu a condenação…
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