Processo 0819349-52.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819349-52.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819349-52.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: D M ALEIXO DE PAIVA COM E IND DE CONFECCOESJOSE, MARIA DE PAIVA E DARIALVA MARIA ALEIXO DE PAIVA. ADVOGADOS: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - OAB PA2746-A ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - OAB PA12123-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A. ADVOGADOS: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - OAB PA9238-A ADVOGADOS: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por DARIALVA MARIA ALEIXO DE PAIVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000737-34.1994.8.14.0006, que deferiu a avaliação de bem imóvel penhorado e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes foi indeferido em decisão monocrática, com determinação de recolhimento das custas recursais no prazo legal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte agravante, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte agravante para efetuar o recolhimento das custas processuais, a ausência de manifestação ou pagamento do preparo no prazo assinalado configura deserção recursal, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. A inércia da parte, certificada nos autos, evidencia desídia processual e impede o conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ no sentido de que o não recolhimento do preparo, após indeferimento da assistência judiciária gratuita, conduz à inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido por deserção. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DARIALVA MARIA ALEIXO DE PAIVA E OUTROS em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000737-34.1994.8.14.0006, que deferiu a avaliação de bem imóvel penhorado e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. Razões do agravo juntadas ao ID. 23343057 - Pág. 1-11. É o relatório. Decido. Em decisão de ID. 33236675, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, ante a ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido determinada sua intimação para recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Não obstante a regular intimação, o agravante permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo assinalado, sem promover o recolhimento das custas processuais ou apresentar qualquer justificativa idônea, conforme certidão de ID. 33523592. Tal conduta evidencia manifesta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados