Processo 0819350-58.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0819350-58.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819350-58.2025.8.20.5004 Polo ativo CINTHIA JERONIMO DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECURSO INOMINADO Nº 0819350-58.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CINTHIA JERONIMO DO NASCIMENTO ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. REQUERIDA QUE APRESENTOU INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM REGISTRO PÚBLICO EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA QUE CONFERE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE À EXISTÊNCIA DO DÉBITO E À LEGITIMIDADE DA TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE QUE APONTA PARA A REGULARIDADE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DISPOSITIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DIANTE DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIAMENTE, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CINTHIA JERONIMO DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Cível, na qual a autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida de R$ 292,70 (duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), contrato nº 9247000023065034, cuja inclusão ocorreu em 28/12/2024, sem que jamais tenha contratado com a demandada. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que a dívida questionada decorre de contrato celebrado com instituição financeira anterior, regularmente cedido à parte ré, tendo havido notificação da cessão e da negativação. Defendeu, ainda, o…

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