Processo 0819354-10.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0819354-10.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIANA MAUES DA SILVA FONSECA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA MAUES DA SILVA FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega, em suma, que contratou um empréstimo pessoal junto ao banco réu, com pagamento previsto em duas parcelas. Afirma ter quitado antecipadamente a primeira parcela em 05/02/2025 e a segunda em 06/03/2025. No entanto, em 10/03/2025, o réu realizou um novo débito automático no valor de R$ 4.450,76, referente à segunda parcela já paga, resultando em pagamento em duplicidade. Sustenta que tal débito indevido a impossibilitou de quitar a fatura de seu cartão de crédito, que vencia no mesmo dia, no valor de R$ 7.062,54. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da referida fatura e seus encargos. No mérito, pugnou pela restituição em dobro do valor, indenização por danos morais e a confirmação da tutela. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de verossimilhança das alegações e a falta de pretensão resistida, por supostamente não ter sido contatado administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança da fatura e dos respectivos encargos, com fixação de multa em caso de descumprimento, a qual foi majorada no curso do processo por duas vezes diante da inércia do réu. É o breve relato. Passo a decidir. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, sendo de direito e de fato, não demanda produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de verossimilhança nas alegações, uma vez que a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial, tanto a quitação antecipada da parcela do empréstimo quanto o posterior débito em duplicidade realizado pelo réu. A prova do pagamento é robusta e confere plena credibilidade à narrativa inicial, justificando a inversão do ônus da prova, já deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida e de protocolo. Ao contrário do que sustenta a defesa em sua contestação genérica, a autora demonstrou ter buscado a solução administrativa ao informar o número de protocolo de atendimento (1022207348) em sua petição inicial, ao qual a requerida, diga-se, sequer se manifestou. Ademais, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso à justiça é um princípio fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), e a simples alegação de ausência de contato não pode obstar o direito da consumidora. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de…
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