Processo 0819357-30.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819357-30.2023.8.20.5001 Polo ativo OI S.A. Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Polo passivo SYLVIANNE FERREIRA DE AQUINO PASSOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819357-30.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: SYLVIANNE FERREIRA DE AQUINO PASSOS ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: OI S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte agravante com o objetivo de reformar decisão monocrática que determinou a suspensão do processo em razão de conexão com teses jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu. O agravante sustenta que o recurso de apelação pendente não versa sobre matéria discutida no IRDR, mas sim sobre a inexistência de dívida, além de alegar a cobrança de débitos inexistentes em plataforma de negativação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação pendente está vinculado às teses firmadas no IRDR; e (ii) determinar se a decisão de suspensão do processo deve ser mantida, mesmo diante da alegação de inexistência de dívida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida se mantém porque o recurso de apelação pendente trata de matéria vinculada às teses firmadas no IRDR, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu, de modo que a suspensão do processo é adequada e necessária para evitar decisões conflitantes. O fato de o IRDR não ter transitado em julgado reforça a necessidade de sobrestamento do processo, em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformização de entendimentos. A alegação de inexistência de dívida, baseada em documentação apresentada, não afasta a conclusão de que a matéria do recurso de apelação está diretamente relacionada às teses do IRDR, devendo, portanto, aguardar o desfecho do processo paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE O processo vinculado a teses firmadas em IRDR deve permanecer suspenso enquanto o paradigma não transitar em julgado, independentemente de alegações que, em tese, possam tangenciar a matéria discutida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIANNE FERREIRA DE AQUINO PASSOS contra a decisão monocrática (Id 34485451) que manteve o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do tema 1264 do STJ. Debate a agravante que os fundamentos da apelação não possui relação com os que está sendo discutido no IRDR 9 que gerou o tema 1264 do STJ. Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o recurso de apelação (Id 37195301). Intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.…
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