Processo 0819358-08.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819358-08.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819358-08.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Danos Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O autor alega ser titular do benefício previdenciário do INSS nº 106087240-1 e aduz ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 150,68 em seus proventos, iniciados em novembro de 2018, referentes ao empréstimo consignado nº 583676270. Sustenta jamais ter contratado o referido mútuo nem ter recebido o valor correspondente, ressaltando que sofreu um acidente vascular cerebral no ano de 2017 que lhe deixou sequelas motoras. Requer a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças, a declaração de nulidade e o cancelamento do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 14.766,64, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovantes de rendimentos e laudos médicos (ID 37475200 a 37475563). A decisão de ID 53706306 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da ré para exibição do contrato. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 77128921. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal . No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato nº 583676270 consistiu em operação de refinanciamento do contrato anterior nº 567629536, com liquidação do saldo devedor pré-existente de R$ 3.982,69 e liberação de troco de R$ 1.520,60 via transferência eletrônica de disponível (TED) diretamente na conta bancária do autor no dia 31 de outubro de 2018. Defendeu a autenticidade do instrumento físico assinado e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 107919020, reiterando a falsidade da assinatura. Em cumprimento ao despacho de ID 108820683, o autor compareceu em cartório conforme certidão de ID 110360338, onde declarou ter sofrido AVC, impugnou a assinatura do contrato e negou o recebimento da quantia. A decisão de ID 110672929 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito do juízo. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 126673320. O expert realizou colheita presencial de padrões caligráficos e concluiu haver convergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões do autor, confirmando a autenticidade gráfica dos lançamentos. O réu manifestou concordância com o laudo no ID 135145863. O autor impugnou o laudo no ID 138821970, sob a alegação de que a perícia foi realizada em cópia digitalizada e não no documento original. A decisão de ID 165095752 considerou desnecessário o retorno dos autos ao perito e determinou a remessa ao Grupo de Sentença. A sentença proferida pelo Grupo de Sentença no ID 187187102 julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença de ofício por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para…

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