Processo 0819365-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819365-35.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE(S): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO(A)(S): URBANO CUNHA FILHO ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92%. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE. TEMA 952 DO STJ. ELEVAÇÃO ABRUPTA DA MENSALIDADE. COMPROMETIMENTO DE MAIS DA METADE DA RENDA LÍQUIDA DO BENEFICIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE A 50%. MEDIDA REVERSÍVEL E SUJEITA À REAVALIAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação revisional de reajuste abusivo, deferiu tutela de urgência para limitar provisoriamente a 50% o reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao beneficiário, anteriormente fixado em 92,92%, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que o percentual está expressamente previsto na proposta de admissão, observa a RN nº 63/2003 da ANS, decorre do incremento do risco assistencial e não poderia ser substituído por índice judicial sem suporte técnico ou atuarial. II. Questão discutida: Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória que limitou o reajuste etário, apesar da existência de previsão contratual e da alegada observância das normas regulatórias. III. Razões de decidir: O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A previsão contratual e a conformidade formal com a regulamentação da ANS não afastam, por si sós, o controle judicial da razoabilidade do índice e de seus efeitos concretos. No caso, o reajuste de 92,92% elevou a mensalidade de R$ 1.205,67 para R$ 2.325,98, praticamente duplicando a contraprestação no ingresso do beneficiário na última faixa etária. Os contracheques juntados aos autos indicam rendimento líquido mensal de R$ 4.521,96, de modo que a mensalidade reajustada absorve mais da metade de sua renda, evidenciando risco concreto de inadimplemento e de perda da assistência médica. A tutela provisória não exige prova exauriente nem prévia perícia atuarial, sendo suficiente, nesta fase, a plausibilidade da abusividade e o perigo de dano. A limitação a 50% possui caráter precário e reversível, não define o percentual definitivamente devido e poderá ser reavaliada após a instrução e a produção dos elementos técnicos pertinentes. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional De Reajuste Abusivo C/C Pedido De Tutela Antecipada nº 0858320-08.2026.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém,…
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