Processo 0819366-12.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819366-12.2025.8.20.5004 Polo ativo CLEIA DE LOURDES SILVA Advogado(s): INGRID PEREIRA ALVES Polo passivo OI S.A. Advogado(s): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA RECURSO INOMINADO Nº 0819366-12.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLEIA DE LOURDES SILVA ADVOGADA: INGRID PEREIRA ALVES RECORRIDO: OI S.A. ADVOGADA: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REJEIÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ABALO EM RAZÃO DA COBRANÇA E REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO RESTRITA À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLEIA DE LOURDES SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de repetição do indébito c/c pedido por danos morais proposta em desfavor da OI S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] CLEIA DE LOURDES SILVA ajuizou a presente ação contra a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, inserida pela parte ré, quando estava prestes a realizar o processo de financiamento estudantil de sua filha, porém, afirma desconhecer totalmente o motivo da negativação. Aduz que, temendo que a restrição inviabilizasse a contratação do FIES de sua filha, efetuou o pagamento da cobrança indevida não por reconhecimento do débito, mas por exclusiva necessidade. Por tais motivos, requer a restituição, em dobro, do valor indevidamente adimplido e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, a parte demandada informa que, no presente caso, a pessoa que contratou o serviço forneceu todos os dados e documentos da parte autora. A contestante ainda afirma que, se não foi ela, obviamente que a iniciativa partiu de alguém que tinha conhecimento de seus dados pessoais e, usando de má-fé, utilizou-se com o objetivo de fraudar a operadora, vitimizando ambas as partes. No mérito, alega ausência de…
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