Processo 0819368-90.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819368-90.2024.4.05.8100 APELANTE: CARLOS SERGIO MOREIRA ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE REFLANDES FELIX - CE45228 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2121829): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, ORIGINÁRIA DA PORTARIA Nº 669DCIP.21/2008, APÓS MAIS DE 15 ANOS DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.954/ 2019 E SEU ART.112-A A REFORMAS PREEXISTENTES. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO LÍ QUIDO E CERTO AMPARADOS PELO ART.5º, XXXVI, DA CF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DOS ARTS.112 E 110 DA LEI6.880/80. CESSAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS E REINTEGRAÇÃO DA SITUAÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS SERGIO MOREIRA ROCHA JUNIOR contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o mandado de segurança por indeferimento liminar da inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante da alegada ausência de prova pré-constituída, sem apreciar o mérito quanto à ilegalidade do ato administrativo que cassou sua reforma militar. 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que: 1) houve concessão regular da reforma militar através da Portaria n.º 669DCIP.21, de 02/06/2008 (publicação: 11/06/2008), que materializou o direito adquirido à reforma, com caráter definitivo e permanente, conforme previsão do art. 112 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80); 2) o Inquérito Policial Militar- IPM instaurado em 2022, para averiguar possível incompatibilidade das atividades posteriores com a reforma, concluiu pela regularidade do ato, com arquivamento pelo Ministério Público Militar; 3) a autoridade coatora, ao prestar informações, reconheceu expressamente a legalidade formal e material da reforma, vigorando regularmente por quase duas décadas; 4) o ato de cassação foi fundamentado na Lei 13.954/2019, todavia, conforme Parecer AGU nº 00399/2022, tal diploma legal não retroage para reformas concedidas anteriormente, o que indica inconstitucionalidade material da revisão; 4) houve vícios formais no processo administrativo revisional que não assegurou ao Apelante contraditório e ampla defesa, sendo desprovidas informações sobre notificações, franqueamento de provas e impugnações ao laudo pericial, evidenciando cerceamento do devido processo legal; 5) a sentença indeferiu a inicial por suposta necessidade de prova quando, na realidade, a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando produção de prova, estando delimitada à aplicação da Lei 13.954/2019 e aos vícios formais; 6) o pedido de liminar não foi apreciado no juízo de primeiro grau, configurando omissão. Subsistem elementos idôneos para demonstração do perigo da demora (perda dos proventos, impacto na subsistência, abalo psicológico) e a plausibilidade jurídica do pedido ( fumus boni iuris formal e no arquivamento do Inquérito Policial Militar. ), baseados em ato administrativo 3. O caso dos autos possui a seguinte situação fática: 1) o apelante, então soldado do Exército, sofreu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.