Processo 0819370-68.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819370-68.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819370-68.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE ARAUJO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gleiciane Araújo da Silva em face do Município de Parauapebas, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal efetiva desde 27/03/2006, ocupante do cargo de Fiscal de Controle Ambiental, afirma perceber mensalmente a Gratificação de Risco – GR, correspondente a 100% de seu vencimento base, instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, como contraprestação pelas atividades externas e exposição habitual a risco no exercício das funções. Sustenta que, a partir de orientação administrativa fundada no Parecer nº 220/2020-PGM e no Ofício nº 2178/2025, o Município réu passou a excluir a Gratificação de Risco da base de cálculo de verbas remuneratórias, notadamente férias, terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), sob o argumento de que tal verba possuiria natureza indenizatória e não integraria a remuneração para quaisquer fins. A autora aduz que tal conduta é ilegal, por violar o disposto na Lei Municipal nº 4.231/2002, em especial os artigos 44 e 58, bem como os preceitos constitucionais que asseguram a integralidade da remuneração para fins de férias e 13º salário. Argumenta que a Gratificação de Risco possui caráter habitual, permanente e remuneratório, razão pela qual deve compor a base de cálculo das verbas mencionadas Alega, ainda, que a supressão da gratificação implica redução indevida de vencimentos, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade remuneratória, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito deste Juízo, que reconhece a incidência de gratificações habituais nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do 13º salário e dos demais afastamentos legais, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para declarar o direito à integração da referida verba na remuneração para todos os fins e condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além das parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.456,27 e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando ao Município réu a inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das verbas indicadas, com eficácia imediata, sob pena de multa diária, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob alegação de complexidade da matéria e inexistência de unidade instalada na comarca, bem como impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a Gratificação de Risco possui natureza compensatória e indenizatória, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.068/2022, sendo…

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