Processo 0819371-14.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819371-14.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CRISTIANA PAGIA INACIO DA SILVA LIMA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença que fixou os encargos de inadimplência de faturas de fornecimento de água e esgoto com base na correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir de janeiro de 2025. A apelante pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos decorrentes das faturas vencidas, se o IPCA ou o INPC; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto é positiva, líquida e possui vencimento certo, configurando-se a mora pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. 4. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento determinado, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, afastando a utilização de índices diversos, como a taxa SELIC ou o IPCA. 6. A sentença merece reforma para adequar os encargos de inadimplência às disposições regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, fixando os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Havendo previsão regulamentar expressa, afasta-se a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA, devendo incidir correção monetária com base no INPC. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir do vencimento da fatura inadimplida. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP tem força vinculante quanto à forma de atualização dos débitos decorrentes dos serviços públicos regulados. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, AC nº 0800279-14.2020.8.20.5144, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJRN, AC nº 0800576-17.2020.8.20.5113, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJRN, AC nº 0860404-23.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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