Processo 0819371-69.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819371-69.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc Sebastião Ramos ajuizou a presente Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social (NB 1466849964) e pessoa idosa, contando com 74 anos de idade. Relata que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de cerca de 35 contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu nome. No que se refere especificamente ao contrato nº 804488149, iniciado em 07/2017, no valor de R$ 476,89, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,62, afirma que jamais celebrou tal ajuste. Sustenta, ainda, que não possui a via do referido contrato, tampouco recebeu os valores dele decorrentes em sua conta, destacando a ocorrência de fraudes recorrentes contra aposentados e a falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em contestação às fls. 60/87, o requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que esta foi precedida da apresentação de documentos e da adoção de procedimentos de segurança. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor anuiu com a contratação e recebeu o crédito. Aduziu, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o autor suportou os descontos por cerca de sete anos sem qualquer impugnação, bem como a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de eventual anulação. Réplica às fls. 90/95, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Às fls. 113/123, o banco acostou cópia da cédula de crédito bancário e documentos pessoais. Instada a se manifestar, a parte autora alegou a ausência de prova do recebimento do numerário e suscitou indícios de fraude, afirmando que o documento poderia ter sido assinado em branco, requerendo, por fim, a realização de perícia grafotécnica para apurar a integridade do preenchimento e a autenticidade da assinatura. Às fls. 148, foi juntado extrato bancário referente a junho de 2015, no qual consta operação TED no valor de R$ 371,24, em favor de "BRADESCO FIN". É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito. 1. Quanto às Preliminares e Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC), não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco houve impugnação à concessão da gratuidade da justiça ou ao valor da causa. Assim, verifico que o processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 2. Quanto à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: a) A autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 804488149 (fls. 113/123); b) A efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 476,89) em conta de titularidade do autor; c) A existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais e restituir valores. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a…

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