Processo 0819373-04.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819373-04.2025.8.20.5004 Polo ativo GABRIELLA CAMARA DE LAVOR e outros Advogado(s): GABRIELLA CAMARA DE LAVOR Polo passivo ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0819373-04.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR E ELIEZER MAZZETTI ROSA ADVOGADO: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR RECORRIDO: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE NOVA HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a restituição dos danos materiais e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido, em decorrência de falha na prestação de serviço de hospedagem intermediado por plataforma digital, que disponibilizou imóvel em condições inadequadas de uso, obrigando os consumidores à contratação emergencial de nova acomodação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de impugnação específica apta a afastar a preliminar arguida em contrarrazões; (ii) definir se é devida a restituição integral dos danos materiais suportados pelos autores com a contratação de nova hospedagem; e (iii) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica não merece acolhimento, uma vez que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A falha na prestação do serviço resta evidenciada pelas condições inadequadas da hospedagem inicialmente contratada, impondo aos autores a necessidade de contratação emergencial de nova acomodação, o que configura dano material indenizável, a ser ressarcido integralmente. 5. A responsabilidade da plataforma intermediadora é objetiva, por integrar a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral mostra-se configurado, diante da frustração da legítima expectativa, do comprometimento do lazer e do constrangimento experimentado em situação de urgência, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. A majoração da indenização moral revela-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A plataforma de intermediação de hospedagem responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, inclusive quanto às despesas emergenciais com nova acomodação. 2. A frustração de hospedagem em condições inadequadas, com necessidade de contratação imediata de alternativa, configura dano moral indenizável, devendo o…
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