Processo 0819376-64.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819376-64.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0819376-64.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Remição] PACIENTE: GEVANILDO LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da alteração da data-base para progressão de regime para 11/02/2025, por ocasião da unificação das penas, bem como da alegada demora na apreciação de pedido formulado perante o Juízo da execução. A defesa requer, liminarmente, a retificação da data-base para 23/11/2023 e a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, sua colocação em prisão domiciliar harmonizada. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração, de plano, de ilegalidade manifesta, o que não se verifica, neste momento, com a segurança necessária. Embora a impetração sustente a incidência do Tema Repetitivo n.º 1006 do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração da data-base pela mera unificação das penas, a documentação apresentada não permite concluir, em cognição sumária, que 23/11/2023 seja necessariamente o marco atualmente aplicável à execução, sobretudo diante da existência de eventos posteriores registrados no SEEU, entre eles interrupção em 08/07/2024, por “descumprimento das condições”, e “recaptura/reinício de cumprimento” em 03/05/2026. Além disso, o cálculo apresentado na inicial não encontra correspondência no relatório executivo juntado pela própria defesa. Enquanto a impetração considera 01 ano, 09 meses e 21 dias como período de remição, o documento oficial registra esse intervalo como “Total Interrupções”, consignando, em campo próprio, “Saldo dias Remidos: 0 dias”. Nesse cenário, não está demonstrado de plano o alegado preenchimento inequívoco dos requisitos para a imediata progressão ao regime semiaberto. Mostra-se, portanto, prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para melhor esclarecimento dos eventos executórios registrados no SEEU e da situação atual do pedido formulado perante o Juízo da execução, antes do exame aprofundado da controvérsia. Ressalto que esta análise é estritamente provisória e não antecipa conclusão quanto à correção da data-base fixada na execução, matéria reservada ao exame posterior do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Considerando que os autos foram encaminhados a esta Relatoria exclusivamente em razão do afastamento funcional da Desembargadora Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, após as providências necessárias, remetam-se os autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para restituição à Relatoria originária, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Relatora para apreciação da medida urgente

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