Processo 0819377-65.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819377-65.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819377-65.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PARTE AUTORA: AUTOR: LARISSA SACRAMENTO BARROS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243, CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 PARTE RÉ: Nome: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, envolvendo as Partes em epígrafe em que a Parte Autora foi intimada para comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono. Devidamente intimada, a Parte Autora apresentou manifestação em ID 157899674, requerendo dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação De início, rejeito o pedido de dilação de prazo, pois a última manifestação da Parte Autora nos autos ocorreu em 30 de setembro de 2025, oportunidade em que requereu prorrogação de prazo para cumprimento da ordem judicial. Contudo, desde então até o presente momento – abril de 2026 – não houve qualquer novo impulso, nem comprovação do cumprimento das diligências determinadas, tampouco justificativa idônea que justificasse a prolongada inércia. O decurso de mais de cinco meses, sem qualquer providência útil, evidencia o desinteresse da Parte Autora na efetiva condução do feito, impondo o indeferimento do pedido. Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da do instrumento procuratório apresentado (ID 148522498). A Parte Autora, portanto, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória. Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Como cediço, a ausência de regularidade na capacidade processual ou postulatória da Parte configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do…

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