Processo 0819378-26.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819378-26.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819378-26.2025.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Polo passivo ESTELITA PINTO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE HOME CARE E TERAPIAS PRESCRITAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar indicado à paciente e fixando compensação moral. 2. Fato relevante. Paciente portadora de múltiplas comorbidades, com indicação médica de cuidados contínuos em regime domiciliar, incluindo cama hospitalar, visitas médicas regulares e sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Recusa administrativa da operadora quanto ao tratamento prescrito. 3. Decisões anteriores. Tutela de urgência deferida para implementação do tratamento. Sentença que rejeitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, reconheceu abusividade da negativa de cobertura e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, fundada na alegada complexidade da causa e no valor econômico do pedido, deve ser acolhida; e (ii) se a recusa de cobertura configura falha na prestação do serviço apta a manter a obrigação de fazer e a indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não demanda produção de prova pericial complexa, sendo possível o exame da controvérsia a partir de relatórios médicos apresentados. O valor da causa permanece dentro dos limites legais. Ausência de fundamento para acolhimento da preliminar. 4. O conjunto probatório demonstra que a paciente apresenta quadro clínico que demanda tratamento multidisciplinar domiciliar. A negativa de cobertura pela operadora, com base em critérios administrativos internos, configura abusividade e falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 5. A indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta e das condições da paciente. 6. Ausência de fundamentos aptos a modificar a sentença. Manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, desde que os elementos constantes dos autos permitam a adequada solução da controvérsia. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito por médico assistente quando não demonstrada alternativa terapêutica adequada. 3. A recusa injustificada de tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando comprovado o abalo sofrido pelo consumidor vulnerável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda…

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