Processo 0819379-03.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO JOSE ZOCATELLI em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que, no dia 24/05/2024, por volta das 19h, recebeu mensagem de texto oriunda do número “27900”, informando a realização de compra no valor de R$ 6.793,10 em seu cartão de crédito e orientando que, caso desejasse cancelar a operação, deveria entrar em contato pelo telefone “0800-19-2294”. Sustenta que ligou imediatamente para o referido número, ocasião em que foi atendido por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira requerida, o qual possuía diversos dados pessoais do demandante e informou ter realizado o cancelamento da compra. Aduz que, posteriormente, ainda no mesmo dia, por volta das 21h, constatou o crédito do valor de R$ 25.473,47 em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, agência nº 2398-1, conta corrente nº 301361-8, decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado. Relata, ainda, que logo após foram realizadas duas compras nos valores de R$ 3.199,20 e R$ 20.000,00, operações que igualmente afirma desconhecer. Sustenta a ocorrência de fraude bancária decorrente de falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, afirmando que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos ou autorizou terceiros a realizarem movimentações financeiras em sua conta bancária. Alegou ter registrado boletim de ocorrência, formulado reclamação perante o BACEN e apresentado requerimento administrativo perante a instituição financeira, sem solução da controvérsia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 501775375, bem como a abstenção de cobranças relacionadas à operação financeira impugnada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles boletim de ocorrência, extratos bancários, reclamação administrativa, notificação extrajudicial e comprovantes de movimentação financeira. Foi deferida tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações bancárias, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, ante a pronta condição de julgamento do feito. Em observância ao art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da demanda com fito de garantir a razoável duração do processo e a eficácia na gestão do acervo processual. O feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao livre convencimento deste Juízo. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na…
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