Processo 0819379-11.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0819379-11.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S.AAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819379-11.2025.8.20.5004 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo ADRIANA SOARES DE SA Advogado(s): ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819379-11.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TIM S.A - CNPJ: 02.421.421/0001-11 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RECORRIDO: ADRIANA SOARES DE SA ADVOGADO: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PERDA DE CLIENTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEGUNDO RESOLUÇÃO DA ANATEL. LUCROS CESSANTES PROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS FRUTO DO PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 497 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819379-11.2025.8.20.5004, em ação proposta por Adriana Soares de Sá. A decisão recorrida condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 500,00 e perdas e danos fixados em R$ 3.000,00, além de determinar a conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização substitutiva, em razão da impossibilidade técnica de reativação da linha telefônica, conforme sentença a seguir: [...] É o que importa mencionar. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de operadora de telefonia móvel, em razão do cancelamento unilateral de linha pré-paga sem comprovação de notificação prévia do consumidor, contrariando os deveres de informação e transparência e a regulação setorial emanada da ANATEL. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em aferir se houve efetivo cumprimento das obrigações de prévia notificação impostas pela Resolução ANATEL nº 765/2023, se a requerida logrou comprovar a causa legítima para o cancelamento do serviço e se a falha na prestação do serviço é apta a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora, como destinatária final do serviço, é consumidora; e a ré, enquanto prestadora de serviço de telecomunicações, é fornecedora. No caso, a hipossuficiência…

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