Processo 0819380-38.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819380-38.2025.8.14.0000 RECORRENTE: DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ RECORRIDO: PHD GUINDASTES LTDA REPRESENTANTE: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES – OAB/RS 43652 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32834924), interposto por DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32204020) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por DKCON - Serviços & Transportes Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a emenda da petição inicial nos embargos à execução, para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determina a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do agravo de instrumento, sem intimação para contrarrazões, configura cerceamento de defesa da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para que a parte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira configura mero despacho de impulso processual, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Não houve indeferimento, explícito ou implícito, do pedido de gratuidade da justiça, de modo que não se trata de decisão interlocutória recorrível. 5. Conhecer do agravo de instrumento neste contexto implicaria indevida supressão de instância, já que a questão ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. 6. O entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo nº 376, dispensa a intimação da parte agravada para contrarrazões quando o recurso é manifestamente inadmissível e o não conhecimento do recurso a beneficia. 7. A exigência de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência é legítima, especialmente quando formulada por pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a emenda da inicial para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica não possui conteúdo decisório e, portanto, não desafia agravo de instrumento. 2. O não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível prescinde de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, quando a decisão lhe é favorável. 3. A exigência de comprovação documental da hipossuficiência é legítima quando o pedido de gratuidade é formulado por pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 1.015, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017; STJ, REsp 1.148.296/SP (Tema 376), Corte…
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