Processo 0819381-27.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO: 0819381-27.2024.8.15.0001 AUTOR: KÊNIA DOS SANTOS MEDEIROS e ANA BEATRIZ DOS SANTOS RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB e ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kênia dos Santos Medeiros e Ana Beatriz dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) e do Estado da Paraíba. Sustentam que a segunda promovente, Ana Beatriz, enquanto conduzia o veículo de marca CAOA CHERRY, Tiggo 3X PRO TA, placa RLQ 9A97, de propriedade da primeira autora, foi abordada em uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no dia 18 de março de 2024, na BR-230, e, durante a abordagem, o veículo foi autuado e removido ao pátio sob a alegação de pendência de licenciamento decorrente de um suposto débito de IPVA do exercício de 2021, no valor de R$ 189,33. Sustentam que o referido tributo já havia sido devidamente quitado no momento da aquisição do veículo, inexistindo pendências. Requerem a declaração de inexistência do débito tributário, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 482,80, a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Eis o breve relato. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade ativa, o Departamento Estadual de Trânsito sustentou que a promovente Kênia dos Santos Medeiros careceria de pertinência subjetiva por não estar na condução do automóvel no momento da apreensão. Tal argumento não merece prosperar. No caso, a primeira promovente é a proprietária registral do veículo e, nessa qualidade, é a responsável direta pelos encargos tributários e administrativos vinculados ao bem. Por sua vez, conforme documento anexado no id. 92173985, ANA BEATRIZ DOS SANTOS era a condutora do veículo no momento da apreensão pela PRF, de modo que pode figurar no polo ativo da demanda junto com o proprietário do veículo. Dessa forma, rejeito a preliminar apresentada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em preliminar de contestação, o DETRAN/PB suscita sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a multa de trânsito, objeto da presente lide, foi lavrada por outro órgão de trânsito, qual seja, a Polícia Rodoviária Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, carece de razão. Na petição inicial, não consta pedido para anulação da multa lavrada pela PRF, visto que a causa de pedir se trata da responsabilidade civil do DETRAN, em virtude de falha no sistema de informação, o que levou à apreensão do veículo da autora, causando-lhe transtornos. A causa de pedir não se restringe à conduta dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, mas reside primordialmente na suposta falha cadastral do sistema tributário estadual, que teria deixado de processar a quitação do IPVA de 2021, gerando a informação de irregularidade que motivou a apreensão. Considerando que o Estado da Paraíba é o titular do crédito tributário enquanto o DETRAN/PB diz respeito ao órgão executivo de trânsito responsável pela gestão do licenciamento e atualização do sistema, ambos respondem por eventuais danos decorrentes de erros administrativos em seus bancos de dados. Dessa forma, rejeito a…
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