Processo 0819383-26.2026.8.15.0001
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processos nº 0820071-85.2026.8.15.0001 e 0819383-26.2026.8.15.0001 DESPACHO 1. DA CONEXÃO E DA REUNIÃO DOS FEITOS Trata-se de analisar a relação de conexão existente entre a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0819383-26.2026.8.15.0001) e a Ação de Rescisão Contratual (processo nº 0820071-85.2026.8.15.0001), ambas tramitando perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. O exame dos elementos objetivos de ambas as demandas revela que as ações possuem as mesmas partes e derivam exatamente da mesma causa de pedir remota: o Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis e Cessão de Direitos Possessórios e Aquisitivos, celebrado entre os litigantes em 06 de maio de 2026. Enquanto na ação possessória busca-se a imissão forçada na posse do Lote 148 do Condomínio Atmosphera Green Residence, na demanda rescisória discute-se a própria validade e subsistência do ajuste que ampara aquela posse, sob alegação de dolo por reticência, declarações falsas e erro substancial. Nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos processos que correm em separado para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, a definição acerca do desfazimento ou não da avença na ação rescisória constitui questão prejudicial externa inequívoca em relação à tutela de reintegração de posse pretendida na demanda conexa. Assim, configurada a conexão por identidade de causa de pedir e a relação de prejudicialidade, reconheço a prevenção deste juízo e determino a reunião definitiva dos processos para regular instrução e julgamento conjunto. 2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO PROCESSO Nº 820071-85.2026.8.15.0001 (AÇÃO DE RESCISÃO) No que tange à Ação de Rescisão Contratual, verifica-se que a petição inicial carece de regularização quanto ao recolhimento das taxas judiciais e à instrução documental indispensável à propositura da lide. Os autores Daniele de Oliveira Lima e Fernando Constantino da Silva Junior atribuíram à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais), todavia, não acostaram aos autos a guia de recolhimento das custas processuais iniciais, providência que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, a fundamentação da inicial sustenta a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo e erro substancial sobre o real estado de conservação do apartamento duplex nº 1004 do Edifício Ilha de Capri, indicando que os réus garantiram a realização de uma reforma de alto padrão avaliada em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Ocorre que as provas de áudio colacionadas aos autos fazem menção direta a um documento específico, consistente em um memorial ou material de "apresentação em 47 páginas", contendo todas as plantas descritivas, detalhamento técnico das modificações e a especificação da reforma total promovida no imóvel. Tratando-se de documento expressamente citado na fase pré-contratual e diretamente relacionado à aferição do estado de conservação, das características estruturais e das reais qualidades do bem permutado, a sua juntada aos autos mostra-se indispensável para o exame da verossimilhança das alegações de erro e dolo. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO PROCESSO Nº 819383-26.2026.8.15.0001…
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