Processo 0819384-63.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0819384-63.2025.8.10.0040 Autor (a): MARIA DA CONCEICAO GOMES DO NASCIMENTO Adv. Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, NATHALLI CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA27942, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Gomes do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial a autora, idosa e aposentada, alegou a abusividade de descontos mensais sob a rubrica "Cesta Expresso 1" em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Afirmou não ter contratado voluntariamente o referido pacote de serviços e requereu a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. Decisão interlocutória de ID 160855746 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O réu opôs embargos de declaração (ID 161648663), que foram acolhidos para fixar um teto para as astreintes. Contestação ao ID 162160552, o banco sustentou a regularidade da cobrança com base na utilização dos serviços e na previsão normativa do BACEN, arguindo ainda preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. A autora apresentou réplica ao ID 162680491, refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de contrato assinado. Instadas a especificarem provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. A autora apresentou alegações finais no ID 170320361. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o convencimento deste juízo. Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência oferecida pelo banco em juízo demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à gratuidade judiciária, mantenho o benefício, visto que a condição de aposentada da autora e os valores percebidos corroboram a presunção de hipossuficiência. Mérito A lide versa sobre a validade da cobrança de cesta de serviços em conta de recebimento de benefício previdenciário. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 2), que considera ilícita a cobrança de tarifas em tais contas, salvo contratação expressa e informada. Invertido o ônus da prova ID 160855746, o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse especificamente a adesão à "Cesta Expresso 1". Meras telas sistêmicas e extratos que comprovam o desconto não suprem a necessidade de prova da declaração de vontade da consumidora, conforme exige o Art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Portanto, as cobranças são indevidas. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro justificável na conduta da instituição financeira que desconta verbas de natureza alimentar sem lastro contratual. No que tange aos danos morais, a conduta ilícita do réu, ao subtrair mensalmente valores da aposentadoria de pessoa idosa (consumidora hipervulnerável), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo…
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