Processo 0819385-03.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819385-03.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819385-03.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE SOUSA ARAUJO Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível n° 0819385-03.2025.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Feliciano Lira Moura (OAB/RN 1.037-A) Apelada: Maria de Lourdes de Souza Advogado: Luan Gomes Dias (OAB/RN 16.372) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS REALIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial, geolocalização, endereço IP, selfie e documentos pessoais, além de comprovantes de transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial; (ii) apurar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira; e (iii) determinar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. A instituição financeira comprovou a validade do contrato eletrônico, assinado digitalmente com biometria facial, conforme os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 3. Não se constatou falha na prestação de serviço, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, com repasse de valores à conta da parte autora. 4. A autora não apresentou elementos concretos que infirmassem a validade da biometria apresentada, limitando-se a alegações genéricas de fraude, sem boletim de ocorrência ou indícios de obtenção espúria das fotografias. 5. Os descontos efetuados pelo banco constituem exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura digital por biometria facial é válida quando acompanhada de elementos que asseguram a identidade da parte e a integridade do documento. 2. Não se configura falha na prestação de serviço ou ato ilícito quando comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804247-48.2024.8.20.5100, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João…

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