Processo 0819386-86.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819386-86.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0819386-86.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: MARIA BANDEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). EMANUELLE RAYSSA DE LIMA PEREIRA, KALLYOP MIKAELLA DA SILVA FERREIRA PROMOVIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BANDEIRA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. A autora sustenta, em síntese, ser aposentada, idosa e hipossuficiente, alegando jamais ter contratado empréstimos consignados junto à instituição promovida, apesar da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária. Afirma que foram realizados descontos consignados de R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos), vinculados aos contratos nº 55-019786212/24 e nº 55-023671963/25, bem como descontos em débito automático no valor de R$ 243,92 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) diretamente em sua conta bancária. Alega que os descontos comprometeram verba alimentar essencial à sua subsistência, postulando tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, juntando contratos, biometria facial, comprovantes de transferência PIX e documentos pessoais atribuídos à autora. É o necessário. Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia versa sobre alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário e conta bancária, matéria compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A eventual necessidade de análise de documentos eletrônicos, biometria facial e comprovantes bancários não implica, por si só, complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo porque a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental já constante nos autos, inexistindo necessidade de prova pericial técnica imprescindível ao deslinde da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, apresenta causa de pedir compreensível e pedidos determinados, além de estar acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto. Embora a requerida alegue que um dos contratos teria sido liquidado/refinanciado, subsiste interesse processual da autora quanto à declaração de inexistência das contratações impugnadas, repetição do indébito e indenização por danos morais, permanecendo útil e necessária a prestação jurisdicional. MÉRITO A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou os empréstimos…

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