Processo 0819387-14.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, formulada pela parte requerente antes da citação da parte adversa, independe de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil 2. Homologado o pedido de desistência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. Ausente a formação do contraditório, mostra-se cabível a extinção sem imposição de custas processuais. 4. Extinção sem resolução do mérito (Autos nº 0819387-14.2026.8.23.0010). Sentença Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito e tutela de urgência, promovida por Ângelo Peccini Neto em face de Estado de Roraima e Roraima Energia S.A. No ep. 6, o requerente pleiteou a desistência da ação, por razões de conveniência e oportunidade. É o relatório. Decido. Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual não houve formação do contraditório. Assim, não se exige o consentimento da parte adversa para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Diante da preclusão lógica desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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