Processo 0819389-74.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819389-74.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0819389-74.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOHANN WESLEY SILVA DE SOUSA (OAB/MA Nº 18.065) PACIENTE: RAFAEL SANTOS SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Johann Wesley Silva de Sousa, em favor de Paciente Rafael Santos Santana, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que manteve a prisão temporária prorrogada, dada suposta participação nos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada (CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A, e art. 288, parágrafo único). Aduz o Impetrante, em síntese, que a impetração não constitui reiteração do Habeas Corpus nº 0818163-34.2026.8.10.0000, porquanto aquele writ não teve seu mérito examinado, e que sobreveio novo ato coator consistente na decisão de 16/6/2026, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a custódia. Sustenta que a decisão impugnada não individualiza qual teria sido o ato telemático, logístico ou operacional concretamente praticado pelo Paciente, limitando-se a fórmula genérica de "suporte telemático, logístico ou operacional", sem indicar conteúdo criminoso de comunicações, geolocalização, transação financeira específica ou diligência pendente que dependa da custódia. Argumenta que os documentos de natureza trabalhista juntados aos autos (controle de ponto nos dias 21 e 22/1/2026, contracheques e rota de aproximadamente 299 km entre Imperatriz/MA e a Vila do Incra, em Santa Luzia/MA) demonstrariam incompatibilidade cronológica e logística entre a presença física do Paciente no local dos fatos e sua jornada de trabalho, de modo a afastar a hipótese de participação presencial e, por consequência, a própria imprescindibilidade da prisão temporária. Acrescenta que a apresentação espontânea do Paciente perante o Plantão Central de Imperatriz/MA seria incompatível com a tese de fuga ou ocultação, que a audiência de custódia limitou-se a homologação formal, e que a mesma decisão que manteve sua prisão revogou a de outro corréu, substituindo-a por cautelares diversas, em fundamentação técnica mais robusta do que a dedicada ao Paciente; razões pelas quais postula a concessão da ordem. Decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 56697536). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja a ordem parcialmente conhecida e denegada (ID 56952908). É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI e 415, parág. ún., submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Não conheço do HC em exame. Isso porque a tese central deduzida pela defesa – de que os documentos trabalhistas e a rota de deslocamento afastariam a hipótese de participação do Paciente na empreitada criminosa – não se limita ao controle da legalidade ou da suficiência formal da motivação, mas pretende fazer prevalecer o álibi laboral sobre os indícios telemáticos de vinculação ao grupo investigado, notadamente o uso de linha telefônica habilitada às vésperas do crime e a comunicação atribuída ao Paciente com o corréu Zenailton Cruz Divino. Tal pretensão demanda o cotejo da força probante de elementos de prova…

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