Processo 0819390-30.2024.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 08 a 15.06.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819390-30.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: KÁTIA ÁUREA PENALBER POLIMANTI ADVOGADA: ÍTALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES – OAB/MA 18.773 AGRAVADA: CLÁUDIA BOGÉA VAZ DOS SANTOS ADVOGADA: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA – OAB/MA 6.870 RELATOR SUBSTITUTO: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória em ação rescisória para suspender os efeitos de sentença proferida em ação declaratória de união estável post mortem, bem como sustar o pagamento de benefício previdenciário dela decorrente. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelo Cartório Kós Miranda, alegando que comprovariam a autenticidade da declaração de união estável apresentada nos autos. Aduz, ainda, contradição na manutenção da tutela provisória sem prévia realização de perícia grafotécnica, obscuridade na análise das provas relativas à convivência com o de cujus e erro de premissa fática na valoração de ações judiciais utilizadas como elementos indiciários. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos relacionados à autenticidade dos selos cartorários constantes da declaração de união estável; (ii) saber se há contradição na manutenção da tutela provisória sem realização prévia de perícia grafotécnica; (iii) saber se houve obscuridade na análise do conjunto probatório relativo ao domicílio da embargante e à alegada convivência com o de cujus; e (iv) saber se ocorreu erro de premissa fática na valoração de demandas judiciais utilizadas como elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa à autenticidade da declaração de união estável e aos selos cartorários utilizados, consignando que os documentos apresentados não afastavam as inconsistências verificadas no conjunto probatório, especialmente diante da divergência de assinaturas, da ausência de confirmação inequívoca da autenticidade do ato e das demais circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. 5. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A manutenção da tutela provisória sem prévia realização de perícia grafotécnica não configura contradição, uma vez que a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige apenas juízo de probabilidade do direito e perigo de dano, prescindindo de cognição exauriente ou produção antecipada de todas as provas possíveis. 7. A eventual realização futura de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da existência de indícios relevantes de inconsistência documental, sobretudo quando a tutela provisória está amparada também em fundamentos autônomos, como possível dolo processual e violação manifesta de norma…
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