Processo 0819391-36.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819391-36.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819391-36.2024.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA APELADO: REGINALDO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por REGINALDO PEREIRA FERNANDES RIBEIRO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4602588): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará IFCE contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para anular a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 03de setembro de 2024, que concedeu progressão funcional do apelado, do nível D201 para D202, com efeitos a partir de 02 de maio 2024. A sentença determinou a alteração da data da progressão para 24 de abril de 2023, com retificação das progressões subsequentes, respeitado o interstício de 24 meses, além da condenação do IFCE ao pagamento das diferenças remuneratórias, com atualização pela taxa SELIC, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Nas razões recursais, o IFCE alegou: (a) indevida concessão da justiça gratuita; (b) prescrição do fundo de direito; (c) descabimento da retroação dos efeitos financeiros, por ausência de respaldo legal e afronta ao princípio da legalidade, ao se pretender cumular efeitos de regimes distintos (aceleração da promoção e progressão por mérito). 3. Em contrarrazões, o recorrido sustentou: (a) distinção clara entre progressão, promoção e aceleração da promoção na Lei nº 12.772, de 2012; (b) o cômputo do interstício não é afetado pela aceleração; (c) a avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória. II. Questões em discussão 4. A controvérsia jurídica de mérito posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão funcional por mérito na carreira do Magistério Federal, a continuidade da contagem do interstício já cumprido pelo servidor no nível anterior, mesmo após ter sido promovido por meio do instituto da aceleração da promoção. Em outras palavras, discute-se se, no caso concreto do recorrente, é juridicamente admissível computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Nível D202), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe/nível D102, anterior à aceleração da promoção. III. Razões de decidir 5. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a percepção de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por essa razão deve ser mantida a concessão de justiça gratuita ao apelado. 6. Não há prescrição do fundo de direito. O caso refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, submetida à prescrição quinquenal, não atingindo as parcelas reclamadas em abril de 2023, visto que a ação foi proposta em dezembro de 2024. 7. No mérito, o autor busca o…

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