Processo 0819399-74.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819399-74.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS VAZ MACIEL RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEONARDO DOS SANTOS VAZ MACIELpropõe açãode obrigação de fazer c/cdeclaratóriac/c pedido de danos moraisem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A,ambos qualificadosna Inicial. Alega quefoi impedida de realizar uma compra a crédito em razão de restrições em seu CPF; queverificoua existência de uma restrição em seu nome referente a um contrato/débito: nº 000542309268378N, no valor de R$ 146,17, com data 01.12.2022, que o autor desconhece; que não reconhece o contrato; queno período indicado não havia fornecimento de serviços à autora; que não possui qualquer contrato ativo em seu nome; quenão logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa. Requer em sede antecipatória a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.No mérito, o cancelamento do contrato, a declaração de inexigibilidade do crédito e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.114392113e outros. Decisão de index.114887025que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação em index.119872188,acompanhada da documentação de index.119872191e outros. Alega o réupreliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, que a parte autora é a titular da instalação 0414818773, no qual o autor solicitou abertura do contrato no dia 19/08/2022, e o contrato e se manteve ativo até a presente data; quea dívida decorreda fatura referente ao mês de novembro de 2022, com vencimento em 01/12/2022 no valor de R$ 146,17; que o autor deixou de residir na unidade e não quitou o débito; queconsta contato da cliente ao setor de atendimento, bem como o pagamento das faturas de consumo da unidade; queo valor total da dívida é de R$ 1.242,39 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos meses de 11/2022 a 02/2023, 11/2023 a 04/2024; queinexistem danos morais. Réplica em index. 154602881, destacando que a autora reside, por anos, na Rua Vassouras, nº 516, Vila Leopoldina, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25030-020. Manifestação do autor em index. 169870731 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do réu em index. 174474034 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de saneamento e organização do processo em index.201535928, momento em que foiafastada a preliminar arguida,deferida a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index.204207987informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outrasprovas. Trata-se de ação declaratóriac/c com danos moraisonde a parte autora alega que não consumiu o serviço fornecido pela parte ré que deu origem ao débitoinserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, pretendendo ainda a condenação da parte ré em danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2ºe 3ºda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1ºe 2ºdo artigo 30 da mesma…
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