Processo 0819405-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819405-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819405-17.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.º 0800509-33.2026.8.14.0029 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 38490909) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA deferiu tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Contrato Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0800509-33.2026.8.14.0029, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR BORGES. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que inexiste probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante manifestação expressa de vontade, estando demonstrada pela documentação contratual acostada aos autos. Alega que o instrumento contratual identifica de maneira clara tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), inexistindo qualquer indução da contratante à celebração de modalidade diversa de crédito, em observância aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que a autora realizou saque vinculado ao cartão, no valor de R$ 1.250,90, circunstância que evidenciaria sua ciência acerca da contratação e da relação jurídica mantida com a instituição financeira. Defende, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui expressa autorização legal, nos termos da Lei nº 10.820/2003, inexistindo ilicitude na contratação dessa modalidade de crédito. Sustenta, igualmente, que o negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, razão pela qual os descontos efetuados decorrem de contratação válida e regularmente celebrada. Prossegue afirmando que também não se encontra configurado o perigo de dano, porquanto os descontos são realizados desde novembro de 2018 e a insurgência judicial somente foi apresentada anos depois, circunstância que afastaria a urgência apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou situação financeira excepcional que demonstrasse risco concreto decorrente da manutenção dos descontos, concluindo que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, presumir a irregularidade da contratação. Em caráter sucessivo, requer o afastamento da multa cominatória fixada na decisão agravada ou, subsidiariamente, a sua redução. Argumenta que as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta que a multa fixada se mostra excessiva e incompatível com a obrigação imposta, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao agravado e da controvérsia acerca da regularidade da contratação, postulando sua exclusão ou, ao menos, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão…

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