Processo 0819405-83.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819405-83.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819405-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) sobre a totalidade do débito executado, afastando a tese de que o depósito judicial teria natureza de pagamento voluntário. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 523, § 1º, do CPC, sustentando que houve cobrança indevida de honorários sobre honorários; que a base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença não deve incluir os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento; que tal prática configura bis in idem e enriquecimento sem causa; e que o conceito de débito principal deve se restringir às parcelas devidas à parte, excluindo-se a verba honorária. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e, no mérito, sustentando a inexistência de “honorários sobre honorários”, afirmando que os honorários do art. 523, § 1º, possuem natureza sancionatória e incidem sobre a totalidade do débito inadimplido, defendendo, ao final, a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, sobre a alegada violação art. 523, § 1º, do CPC, verifico que a irresignação recursal diz respeito a aplicação de honorários sobre honorários, matéria esta que não foi sequer analisada neste Tribunal, tornando evidente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, uma vez que as razões do presente recurso se mostram incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado. O decisum objurgado versa sobre a existência de depósito para garantia e pagamento voluntário, contudo, o recorrente manteve-se em sua impugnação especial adstrito a suposta aplicabilidade de honorários e a base de cálculo dos mesmos. Veja-se (Id. 35903570): Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela inaplicabilidade do art. 523, §2º do Código Processual Civil, afastou a incidência das penalidades previstas. Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado…

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