Processo 0819406-20.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819406-20.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0819406-20.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA SILVEIRA DOS SANTOS Nome: RAIMUNDA NONATA SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Vila Belém, s/n, Zona Rural, Vila Belém, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de contrato de cesta de serviços c/c declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por RAIMUNDA NONATA SILVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que abriu a conta bancária com a finalidade exclusiva de receber o benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Alega que a instituição financeira ré efetua cobranças indevidas desde o ano de 2020 por serviços não contratados e não utilizados, identificados nos extratos bancários sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO 5”. Sustenta que os descontos arbitrários comprometem sua subsistência e dignidade, configurando falha na prestação de serviço e prática abusiva. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão ID 105894620 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, concedeu o pedido de tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Em sede de contestação (ID 108237888), a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças fundamentada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando a existência de contratação válida e a efetiva utilização dos serviços pela parte autora. Invocou o princípio do venire contra factum proprium devido ao decurso de tempo sem reclamação e alegou a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito ou dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos, a compensação de valores, a restituição de forma simples ou, subsidiariamente, a observância da modulação do EAREsp 676.608/RS para devolução em dobro apenas após 30/03/2021, além de mencionar a ocorrência de abuso do direito de demandar e aventura jurídica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128960907), refutando as preliminares e, no mérito, reiterou a ausência de contratação expressa do serviço tarifado, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração dos danos materiais e morais, ratificando todos os pedidos formulados na exordial. O juízo proferiu nova decisão interlocutória (ID 140385350) na qual intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte ré apresentou manifestação (ID 147583808) informando que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora protocolou manifestação (ID 148191357) informando que não pretende produzir outras provas além das documentais já acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário…

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