Processo 0819406-54.2025.8.23.0010
TJRR • Termo Circunstanciado
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TERMO Nº 2778574 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0819406-54.2025.8.23.0010 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Injúria Data da Infração: : 26/12/2024 Querelante THIAGO VIEIRA DA COSTA, endereço e qualificação já nos autos, CONFERIDOS nesta data de audiência. Advogado DR. JORDAN PAIVA DE CARVALHO - OAB/RR 2493. Querelado MATHEUS FRANCISCO BARROS RODRIGUES, ausente. Aos 15/5/2026 - 9h45min, na sala de audiências deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Martins Neto, titular do Juizado Especial Criminal, e do Promotor de Justiça, Dr. Márcio Rosa Da Silva. Efetuado o pregão, constatou-se a presença do Querelante Thiago Vieira Da Costa, acompanhado pelo Advogado, Dr. J ordan Paiva De Carvalho, da testemunha arrolada pelo querelante, senhor Lucivan Rocha Pacheco, e, ainda, presente o Defensor Público, Dr. Wallace Rodrigues Da Silva, para prestar assistência ao querelado, todos por meio de videoconferência, e, ausência do Querelado Matheus Francisco Barros Rodrigues, apesar da certidão do evento processual 91.1, e da segunda testemunha arrolada pelo querelante, senhora Cleudene Sena, não intimada, conforme o evento 93.1. Pelo que, em razão da ausência do Querelado, resta prejudicada a presente sessão. Esclareço que esta Conciliadora manteve a sala de audiência aberta no horário designado, e não houve o Termo 2778574 SEI 0003735-76.2026.8.23.8000 / pg. 1 comparecimento ou algum tipo de contato estabelecido pelo Querelado. Em sede de manifestação, o querelante requereu a intimação do Oficial de Justiça para explanar com mais detalhes sobre a certidão do EP 91.1, considerando razoável dúvida sobre se houve a citação e intimação pessoal do querelado ou foi por terceiro, e solicitou o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar um novo endereço e/ou telefone, objetivando a intimação da testemunha Cleudene Sena, bem como, para também efetuar o pagamento das custas de diligências. O Ministério Público, atuando como custos legis, opinou pela repetição de diligência quanto a citação e intimação do querelado, para evitar qualquer nulidade, devendo o querelado ser citado e intimado pessoalmente. Sem mais. Pelo MM. Juiz foi proferid a a seguinte DECISÃO: “1. Considerando a dúvida quanto a efetiva citação e intimação do querelado pelo Oficial de Justiça, bem como, ausência do Querelado nesta sessão, DESIGNO nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a data de 3 de julho de 2026, às 9h15min; 2. O Querelante possui o prazo de 5 (cinco) dias, para a juntada do comprovante do recolhimento das custas de diligências, somente, após, EXPEÇA-SE novo mandado de c itação e intimação para o Querelado, com todas as advertências cabíveis, no endereço indicado no evento 72.1; 3. A parte Querelante e seu Advogado saem intimados da nova data de audiência. Querelante ciente de que deverá pagar as custas dos oficiais de justiça ou o compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação; 4. Notifique-se o Ministério Público; 5. O cartório deve providenciar FAC e antes da realização da audiência ”. Observação: O Sistema Projudi vem apresentando problemas no correto espaçamento das palavras, unindo-as, vez por outra, umas às outras. Nada mais. Eu, ANA ELISE SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, conciliadora, digitei o presente termo. (PROCESSO VIRTUAL – ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Magistrado, em 15/05/2026, às 12:47,…
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