Processo 0819406-83.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819406-83.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0819406-83.2026.8.15.2001 Assunto: [Base de Cálculo, Abono de Permanência] Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES Parte promovida: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Tal previsão, ao vedar o esgotamento do objeto da demanda, vincula a liminar à irreversibilidade da medida, também prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92 se refere às liminares satisfativas irreversíveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei). Veja-se, portanto, que para falar em esgotamento do objeto da ação, imprescindível que o resultado prático da medida antecipatória, impossibilite o retorno das partes ao estado anterior à concessão. É o caso. Na hipótese, a pretensão da parte autora consiste na implantação imediata do Adicional de Permanência (Cód. 020) no percentual de 30% sobre seus proventos, o que resultaria no pagamento direto de valores por parte da Fazenda Pública antes mesmo do desfecho definitivo da lide, sobretudo considerando que a demandante encontra-se aposentada desde 2011, não se vislumbrando urgência…

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