Processo 0819407-25.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819407-25.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819407-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NOLASCO COHEN REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 4440, 1º AO 5º ANDAR, N 4440,, ANDARES 1 2 4 E 5, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, andar 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por PEDRO NOLASCO COHEN em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autor alega que é aposentada e percebe renda bruta mensal de R$5.645,99 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo R$1.550,35 (um mil, quinhentos e cinquenta e trinta e cinco centavos) descontados em consignações, perfazendo a quantia de R$ 4.095,64 (quatro mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em rendimentos líquidos. Ademais, sustenta que os descontos referentes aos contratos firmados com as partes requeridas somam a quantia de R$1.976,40 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) o que corresponderia ao comprometimento de mais de 67,45% (sessenta e sete por cento) de sua renda líquida. A parte FACTA FINANCEIRA S.A. arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, bem como a inépcia da petição inicial por apresentar argumentos genéricos e não indicar o valor incontroverso da dívida. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados com o autor. A parte BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A apresentou a Contestação ID 132202110 pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e da ilegitimidade passiva dos réus. Sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao órgão pagador a responsabilidade pela fiscalização da margem consignável, e defendeu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. A parte BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A apresentou a Contestação ID 133023633 alegando a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do rito de repactuação por superendividamento. A parte AGIBANK apresentou a contestação ID 133787931 suscitando a ausência de responsabilidade sobre o superendividamento total do autor, sendo responsável apenas pelo seu próprio contrato, cujos descontos estariam dentro dos limites legais; que o controle da margem consignável é de responsabilidade exclusiva do órgão pagador e não da instituição financeira; e considerou o plano de pagamento juridicamente inviável por romper o equilíbrio contratual. Por meio da Decisão ID 129966909, foi deferida a tutela de provisória de urgência para autorizar o autor a depositar em juízo o montante de R$…

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