Processo 0819407-34.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819407-34.2022.8.10.0001 APELANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S APELADO : ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA CORREA ALMEIDA NETO ADVOGADO : THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA11657-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a operadora ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas com tratamento oncológico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A controvérsia decorre da negativa de cobertura de terapias indicadas para tratamento de neoplasia de cabeça de pâncreas (CID C25.0), sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e limitou o reembolso aos valores previstos na tabela contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) definir se é devido o reembolso das despesas suportadas pelo segurado; e (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A responsabilidade da operadora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. 5. É incontroversa a existência de contrato válido e a gravidade da enfermidade que acometeu o segurado. Os procedimentos foram prescritos por profissional habilitado como parte do tratamento da doença coberta pelo plano. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não se sustenta no caso concreto. Conforme precedente citado no voto (AgInt no REsp n. 1.973.764/SP), a Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido do caráter exemplificativo do rol, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada ao beneficiário quando necessária à preservação da saúde e da vida. 7. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da CF/1988. A recusa injustificada configura falha na prestação do serviço. 8. O reembolso das despesas deve observar os limites da tabela contratual, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, solução adotada na sentença e não impugnada por fundamento apto a ensejar modificação. 9. A negativa indevida de cobertura de tratamento a paciente acometido por doença grave ultrapassa o mero dissabor. O dano moral é presumido diante da situação de vulnerabilidade e da angústia decorrente da recusa. O valor fixado em R$ 10.000,00…
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