Processo 0819408-24.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819408-24.2025.8.23.0010 APELANTE: COMERCIAL FERRONORTE LTDA ME representado(a) por FRANCISCO ALEXANDRE MIRANDA EUFRASIO ADVOGADO: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO APELADA: J C P MIRANDA LTDA representado(a) por JOISA CRISTHIANI PERDIZ MIRANDA ADVOGADAS: OAB 3067N-RR - ÁLEF DE SOUSA SILVA E OAB 1214N-RR - MARCIA LOREDANA PERDIZ REIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO COMERCIAL FERRONORTE LTDA ME interpôs apelação cível (EP 78.1) contra a sentença (EP 72.1) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação de Extinção de Condomínio n. 0819408-24.2025.8.23.0010, ajuizada por J. C. P. MIRANDA LTDA em face da Apelante. Consta na inicial que as partes, por meio de seus sócios (que eram casados à época), decidiram investir de forma conjunta em um projeto de energia solar fotovoltaica para diminuir os custos de suas respectivas empresas. O valor total do sistema foi de R$ 385.000,00, sendo que a Autora pagou 61% (R$ 235.000,00) e a Ré pagou 39% (R$ 150.000,00). Após o divórcio dos sócios, a Ré passou a alegar ser a proprietária exclusiva dos equipamentos, impedindo a divisão. A Autora pediu o reconhecimento e a extinção do condomínio com a divisão das placas ou, subsidiariamente, a restituição do valor investido. O Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da Autora, nos seguintes termos: reconheceu a existência do condomínio voluntário na proporção de 61% para a Autora e 39% para a Ré; determinou a extinção do condomínio com divisão proporcional do sistema; e julgou procedente o pedido subsidiário para condenar a Ré a restituir o valor de R$ 235.000,00 caso a divisão física ou técnica seja inviabilizada. A Apelante alega, em síntese, que: a) o Juízo Cível é incompetente, pois a questão deveria ser tratada na Vara de Família, visto que o acordo de divórcio dos sócios excluiu os bens empresariais da partilha; b) a nota fiscal e o contrato de prestação de serviços estão exclusivamente em seu nome, o que comprova sua propriedade exclusiva; c) o aporte financeiro decorreu da convivência conjugal dos sócios (mera liberalidade pessoal), e não de um negócio jurídico empresarial; d) não existem requisitos técnicos e regulatórios perante a concessionária de energia para o reconhecimento de condomínio; e) a Autora não cumpriu o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) quanto à aquisição conjunta; f) em caso de manutenção da condenação restituitória, o valor econômico da energia elétrica já utilizada pela Autora deve ser abatido para evitar enriquecimento sem causa; g) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa (10%), e não sobre o proveito econômico. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores e a readequação dos honorários. A Apelada apresentou contrarrazões (EP 82.1), afirmando, em resumo, que: a) o recurso não deve ser conhecido integralmente, pois o representante da Apelante confessou a copropriedade em seu depoimento pessoal; b) as teses de incompetência do juízo, ausência de requisitos regulatórios e necessidade de abatimento pelo uso da energia constituem inovação recursal, pois não foram alegadas na contestação; c) a tese de incompetência do juízo é desconexa, pois a demanda envolve pessoas jurídicas…
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